Perguntas Frequentes
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O demitido tem direito a 1/3 do período de contribuição, sendo o prazo mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses. Aposentado: a cada um ano pago tem direto a permanecer por + 1 após a aposentadoria. Se tiver 10 anos de contribuição o direito é permanente.
Segundo os artigos 30 e 31 da Lei n.º 9.656/98 o beneficiário que contribuiu com as mensalidades do plano e foi demitido tem direito a permanecer no mesmo Plano Odontológico de que era beneficiário Titular, podendo optar pelo plano D.A.
Para solicitar a continuidade é preciso observar as seguintes regras:
- O funcionário que pede demissão não tem direito a continuidade.
- Conserva - se as características e cobertura do plano. (não pode ser realizado alteração de cobertura do plano).
- Pagamento integral da Taxa Mensal,(mensalidade que era paga pela empresa passa a ser paga integralmente por boleto).
- terceiro item
- O pagamento do plano passa a ser exclusivamente pela modalidade de Boleto. (O boleto é encaminhado para a residência do beneficiário, A data do vencimento do boleto é única, todo dia 30).
- Quem tinha plano CPO passa a ter CPA(pagamento direto ao dentista).
- Não podem ser inclusos outros dependentes, somente um novo filho.
A continuidade de plano deve ser solicitada ao RH da empresa do beneficiário demitido ou aposentado.
O beneficiário deve retirar no RH o termo de continuidade, preenche-lo e enviá-lo para a OdontoPrev em até 30 dias da data inativação no sistema.
Segue endereço de envio:
Odontoprev S/A AC: Alameda Araguaia, 2104, 21º Andar - Alphaville Barueri - SP - CEP: 06455-000
É um plano exclusivo para um funcionário que foi desligado da empresa (Demitido) ou Aposentado, assegurado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que o beneficiário tem direito a manutenção do plano odontológico empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Portabilidade de Carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária. A carência incentiva a manutenção do contrato de plano de saúde mesmo quando o beneficiário não está utilizando, mas dificulta a mudança de plano, na medida em que o beneficiário deverá cumprir carências novamente se quiser contratar outro plano. O objetivo da portabilidade é permitir que o beneficiário possa mudar de plano sem o cumprimento dos prazos de carência e incentivar a concorrência no mercado. A portabilidade foi baseada na lógica de que o cumprimento de carências pelos beneficiários é realizado no sistema de saúde suplementar e não em uma operadora de planos de saúde. Vale lembrar que a Portabilidade de Carências se trata de uma adesão a um plano de saúde, porém com a isenção de carências. Portanto, o exercício da portabilidade deverá respeitar todas as regras de contratação. Sendo assim, o beneficiário só poderá realizar a portabilidade de carências para determinado plano se ele tiver elegibilidade, ou seja, se ele puder ingressar nesse plano de acordo com as normas e as regras contratuais.
A portabilidade de carências poderá ser realizada a qualquer tempo pelo beneficiário, após ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano de origem (na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária ou as posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem). A operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela), se o beneficiário já tiver cumprido o prazo de permanência no plano.
A exceção ao prazo de permanência refere-se aos beneficiários que tiveram seu vínculo extinto, seja em razão da morte do titular, em razão da perda da condição de dependente, seja em razão de demissão, exoneração ou aposentadoria ou em razão da rescisão do contrato de plano de saúde da PJ Contratante com a Operadora.
(i) O beneficiário deve estar vinculado a um plano de saúde; (ii) O beneficiário deve estar em dia com o pagamento da mensalidade junto à operadora do plano de origem; (iii) O beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência, conforme o caso: (1) na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 anos na operadora do plano de origem ou há pelo menos 3 anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões pré-existentes, (2) se o beneficiário ingressou no plano de origem exercendo a Portabilidade de Carências, o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 ano, mas se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, o prazo mínimo a ser cumprido será de 2 anos. (iv) O plano de origem deve ser regulamentado, ou seja, ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656/98. (v) A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde. (vi) Se o plano de destino for de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual.
Os requisitos descritos nos tópicos (i), (iii) e (v) não se aplicam aos beneficiários que: tiveram seu vínculo extinto, seja em razão da morte do titular, seja em razão da perda da condição de dependente, seja em razão de demissão, exoneração ou aposentadoria ou em razão da rescisão do contrato de plano de saúde da PJ Contratante com a Operadora.
(i) Comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades, tais como: comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante; (ii) comprovante de prazo de permanência, tais como: proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante; (iii) Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde; (iv) Se o plano de destino for de contratação coletiva, comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano ou comprovação referente ao empresário individual; (v) Se o beneficiário estiver em cumprimento de CPT, deverá apresentar cópia da Declaração de Saúde preenchida no plano de origem ou de documento que ateste que estava cumprindo CPT que especifique a doença ou lesão preexistente declarada.
Na área não logada você precisa ir em Acessar minha conta, e ir em Clique aqui e cadastre-se, no final da mensagem. Basta preencher as seguintes informações: cpf ou carteirinha, data de nascimento, e-mail, telefone e senha.
No portal, ao clicar em Acessar minha conta, logo abaixo do botão Entrar temos a opção Esqueci minha senha. Ao preencher com seu cpf ou carteirinha mais a sua data de nascimento enviaremos um e-mail com os procedimentos de troca de senha. Utilizamos o e-mail cadastrado no momento do meu primeiro acesso.
Ao logar no portal existem duas opções para se encontrar a segunda via de boleto, através dos cards ao final da página ou clicando direto na aba do menu suspenso, chamada Financeiro. Todas as parcelas pendentes, ou seja, que ainda não foram pagas, possuem a opção de segunda via, porém apenas na modalidade boleto. Outra forma de solicitar a segunda via de boleto é através do chat online, no final da página.
Para primeira consulta o dentista irá exigir apenas o número da carteirinha da OdontoPrev e um documento com foto.
Ao logar no portal existem duas opções para chegar na cobertura do plano, clicando no card ao final da página ou acessando a aba suspensa do menu chamada Meu plano. Nesta opção é possível encontrar a cobertura completa do seu plano ou pesquisar por evento/procedimento para descobrir se o mesmo está incluído no plano.
Ao logar no portal existem duas opções para chegar na cobertura do plano, clicando no card ao final da página ou acessando a aba suspensa do menu chamada Meu plano.
A carteirinha digital apresenta as mesmas informações da carteirinha física, porém fica disponível no nosso portal (Na aba Meu plano) e aplicativo (na tela inicial). A carteirinha digital também pode ser solicitada no chat online.
A iniciativa de fornecer apenas a carteirinha digital se deve à preocupação não só com o meio ambiente, mas também com a praticidade para o beneficiário, que não precisa mais se preocupar em carregar a carteirinha.
A Odontoprev preza pela qualidade dos tratamentos realizados em nossa rede credenciada e para isso contamos com um departamento com profissionais especialistas que avaliam todos os tratamentos realizados através de imagens realizadas, assim trazendo mais segurança e credibilidade aos nossos beneficiários. Além disso, temos uma variedade de procedimentos que poderão ser diagnosticados ou comprovados por fotos , além da radiografia.
Não, a exposição do beneficiário às radiografias não traz riscos à saúde. Lembrando ainda que os consultórios dispõem de aventais de proteção contra a radiação.
Não, a exposição do beneficiário às radiografias não traz riscos à saúde. Lembrando ainda que os consultórios dispõem de aventais de proteção contra a radiação.
Para se isentar da apresentação de radiografias comprobatórias, a beneficiária gestante deverá solicitar que seu obstetra emita uma “declaração” atestando a gravidez, e deverá entregá-la ao Dentista para que o profissional a anexe na ficha de pagamento. Desta forma a beneficiária não precisará de comprovação radiográfica inicial e final. Essa regra é válida somente para procedimentos de Dentística (restaurações) e Periodontia (limpeza).
Emergência: A beneficiária também estará isenta da realização de radiografias para o atendimento emergência, para tanto, a clínica deve ser orientada a mencionar no campo de observação da ficha que a associada está gestante. Não é preciso apresentar o laudo do obstetra, caso a beneficiário não o possua.
Ortodontia: O Dentista deve enviar um laudo do obstetra com a idade gestacional em que a beneficiária se encontra, este deve ser em receituário próprio com assinatura, CRM e carimbo do médico e uma declaração de ciência escrita e assinada pela beneficiária declarando que foi devidamente orientada sobre os riscos do tratamento ortodôntico durante a gestação, incluindo o risco aumentado de periodontite e perdas ósseas. Enviar também fotos intra e extrabucais, oclusais atuais + modelos ortodônticos.
Restrição: Endodontia: O tratamento de canal em associada gestante só pode ser realizado e pago ao dentista mediante a apresentação do raio x inicial e final. Desta forma, o dentista poderá fazer a abertura do canal, aplicar um medicamento e colocar um curativo, o dente ficará aberto até passar o primeiro trimestre de gravidez. Depois isso já será possível fazer o RX.
Deve ser levado ao seu dentista um laudo/receituário do seu médico atestando a sua impossibilidade de ser submetido a tomadas radiográficas, seu dentista comunicará a OdontoPrev.
Primeiro é necessário se certificar que seu plano disponibiliza cobertura para reembolso. Confirmada a cobertura, acessando nosso APP você consegue tirar foto e nos enviar o processo de reembolso (formulário, radiografia e recibo). As fotos enviadas servem para darmos andamento ao processo de reembolso, porém, o recibo/nota fiscal de pagamento deve ser enviado a via original posteriormente. Caso o recibo de pagamento não seja enviado posteriormente o próximo reembolso será bloqueado até a regularização.